Decisão · STJ

STJ AREsp 2446843

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que "a cobrança não está maculada de qualquer irregularidade, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (quanto à admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios desde que expressamente pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN DOMINGUES MENDES DA SILVA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 475-479), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 555-586), a agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a simultânea subsistência de 02 (dois) acórdãos, proferidos em sede de julgamento de recursos de apelação cível dos 02 (dois) avalistas, por parte do mesmo órgão jurisdicional (composto, inclusive pelos mesmos Desembargadores), mas, com conclusões distintas sobre as mesmas provas apresentadas, alegando a deficiência de fundamentação, que houve excesso de execução e que não se trata de reexame de prova, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 590-598). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que "a cobrança não está maculada de qualquer irregularidade, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (quanto à admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios desde que expressamente pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno improvido.
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