Decisão · STJ

STJ RHC 220991

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ACOMETIDO POR DOENÇA. QUESTÃO QUE DEVE COMPROVADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de crime cometido com violência, consistente em homicídio qualificado mediante o uso de arma de fogo, constitui óbice à concessão de prisão domiciliar ao pai que pleiteia o cuidado de filho menor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade do insurgente para a assistência da criança. 2. Eventual alegação de necessidade de imposição de prisão domiciliar para tratamento de enfermidade deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, em primeiro lugar, cumpre verificar a possibilidade de realização do tratamento no ambiente prisional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROGÉRIO LUIZ DE DEUS FALCÃO, acusado por homicídio qualficado, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 103-104, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual pretendia a concessão de prisão domiciliar. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, voltados para a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Afirma, ainda, que o relator não poderi haver decidio monocratiamente. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso em habeas corpus, de modo a conceder ao insurgente a prisão domiciliar. Apresentada contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 131-137), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 125-126). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ACOMETIDO POR DOENÇA. QUESTÃO QUE DEVE COMPROVADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de crime cometido com violência, consistente em homicídio qualificado mediante o uso de arma de fogo, constitui óbice à concessão de prisão domiciliar ao pai que pleiteia o cuidado de filho menor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade do insurgente para a assistência da criança. 2. Eventual alegação de necessidade de imposição de prisão domiciliar para tratamento de enfermidade deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, em primeiro lugar, cumpre verificar a possibilidade de realização do tratamento no ambiente prisional. 3. Agravo regimental não provido.
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