STJ AREsp 2916620
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMI FERREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 336-337 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial fo i deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I . O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos judiciais depende da ocorrência de dolo, fraude, culpa ou mesmo de erro grosseiro do julgador, não se aplicando a regra inserta no artigo 37, § 6º, da CR/1988, mas sim aquela prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, limitando-se, pois, às hipóteses de erro judiciário. II. A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste. III. Não restando demonstrada a negligência da condutora da ação cautelar, no exercício de sua jurisdição, a evidenciar o retardamento injustificado do seu andamento, nem relação direta da demora da citação/falecimento do irmão e o dano moral alegado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. IV. Com o deslinde do feito que culminou na improcedência do pedido condenatório e, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mister se faz a alteração da base de cálculo dos honorários fixados (art. 85, §2º, do CPC). V. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observando- se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-291). No recurso especial, o insurgente apontou violação do art. 1.022 do CPC. Informou que o caso tratou de ação de indenização por danos morais movida contra o Estado de Goiás. A controvérsia central residiu na alegação de negligência do ente público em razão da demora de mais de 11 meses para determinar a citação da parte demandada em ação cautelar que visava à internação compulsória do irmão do autor, Robson Gonçalves de Oliveira, falecido em 15/5/2021. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a pretensão indenizatória. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou a negligência operacional e responsabilidade objetiva do Estado pela morosidade na efetivação da medida judicial pretendida, corroborando para o falecimento, atraindo-se o teor do art. 37, § 6º, da CF. Enfatizou que a ação cautelar (processo n. 5051184-54.2020.8.09.0139) foi ajuizada em 1º/2/2020 visando à internação compulsória do irmão do recorrente, Robson Gonçalves de Oliveira, dependente de álcool. Entretanto, argumentou que o juiz determinou a citação do Estado apenas em 28/1/2021, após mais de 11 meses; ao passo que seu parente faleceu em 15/5/2021, antes de qualquer providência efetiva, o que demonstra a demora na prestação jurisdicional, sendo essa questão causa de dano moral, em razão da morte do irmão. Mencionou que provou a ocorrência de ineficácia do serviço judiciário, a ocasionar o dever reparatório. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 296-300). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 336-337 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 343-351). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 357-365). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.