STJ HC 993130
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa não configurado. Súmulas 21 e 52 do STJ. Demora no julgamento do recurso em sentido estrito. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, recomendando reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ é adequada, considerando a paralisação da ação penal por 1 ano e 5 meses, ao argumento de negligência do Tribunal de Justiça em localizar o recurso interposto pela defesa. III. Razões de decidir 3. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ. 4. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais para relaxar a prisão cautelar. 5. O processo observa trâmite regular, especialmente considerando o procedimento diferenciado dos processos do Júri. 6. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, já que foi recebido da 1ª instância no dia 25/7/2025 e distribuído em 30/7/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar. 3. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, inexistindo a hipótese de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER MACEDO LIMA contra a decisão de fls. 884-891 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, recomendando reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade no julgamento do Rese n. 1.0000.25.262747-6/001. O agravante alega que as Súmulas n. 21 e n. 52 do STJ são inaplicáveis ao caso, pois ainda que o réu tenha sido pronunciado, a ação penal ficou paralisada entre 21/02/2024 e 30/07/2025 (1 ano e 5 meses) em virtude de negligência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que falhou em localizar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa (e-STJ, fl. 901). Sustenta que, ainda que o recurso siga o trâmite regular a partir de agora, a demora de 1 ano e 5 meses para ser localizado e distribuído constitui uma afronta ao princípio da razoável duração do processo (e-STJ, fl. 903). Aponta excesso de prazo na prisão, destacando que nesse período em que a ação penal ficou paralisada, o réu permaneceu preso preventivamente e indefinidamente por mais de 2 anos (e-STJ, fl. 904). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 909). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa não configurado. Súmulas 21 e 52 do STJ. Demora no julgamento do recurso em sentido estrito. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, recomendando reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ é adequada, considerando a paralisação da ação penal por 1 ano e 5 meses, ao argumento de negligência do Tribunal de Justiça em localizar o recurso interposto pela defesa. III. Razões de decidir 3. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ. 4. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais para relaxar a prisão cautelar. 5. O processo observa trâmite regular, especialmente considerando o procedimento diferenciado dos processos do Júri. 6. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, já que foi recebido da 1ª instância no dia 25/7/2025 e distribuído em 30/7/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar. 3. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, inexistindo a hipótese de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022.