STJ AREsp 2897204
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.). 2. É sabido que jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 291-294 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 222): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA. TEMA 1150 DO STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. HAVENDO DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO PÚBLICO, NÃO PODERIA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TÊ- LO NOVAMENTE EXONERADO, A PRETEXTO DE DAR APLICAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1150, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 505, I, e 927 do CPC. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a manutenção de servidora pública municipal no cargo após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), à luz do Tema n. 1.150/STF. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão transitada em julgado, assegurando a permanência da agravada, mesmo após aposentadoria voluntária pelo RGPS. Sustentou que o aresto contraria o art. 505, I, do CPC, que permite a revisão de decisões judiciais em relações jurídicas de trato continuado quando há alteração no estado de fato ou de direito. Argumentou que a decisão transitada em julgado deve ser revisada em razão da superveniência do Tema n. 1.150 do STF, que fixou a tese de que servidores aposentados pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não têm direito a permanecer no cargo público. Defendeu que, em relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada não impede a revisão de seus efeitos futuros quando há modificação no estado de direito, como no caso do citado tema. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 230-241). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 291-294 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que existiu prequestionamento da tese recursal; bem como aduz ter demonstrado corretamente o dissídio interpretativo. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 301-310). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 314-317). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.). 2. É sabido que jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido.