Decisão · STJ

STJ RHC 218039

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes. 2. A defesa sustenta que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. 3. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta dos agravantes, que realizaram um estratagema para furtar tratores em zona rural, agindo em concurso de pessoas e utilizando arma de fogo. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL DOMINGUES RIBEIRO e JOSE ALESSANDRO DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 953-959, e-STJ, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os agravantes fazem jus à revogação da prisão preventiva, considerando que são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não haver reanálise da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que os fatos narrados não configuram grave ameaça ou violência, tampouco envolvem crime hediondo. Sustenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para assegurar o andamento processual, como a monitoração eletrônica. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso, a fim de revogar a prisão preventiva dos agravantes, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário. Na petição de fls. 974-975, e-STJ, a defesa noticia que a audiência de instrução e julgamento designada para 30/9/2025 foi remarcada para 28/10/2025. Ressalta que os recorrentes, portadores de condições pessoais favoráveis, se encontram custodiados desde 26/5/2025, razão pela qual reitera o pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes. 2. A defesa sustenta que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. 3. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta dos agravantes, que realizaram um estratagema para furtar tratores em zona rural, agindo em concurso de pessoas e utilizando arma de fogo. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.
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