Decisão · STJ

STJ HC 1033314

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Presidencial. Natureza Hedionda do Delito. Interpretação Restritiva. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. Fato relevante. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a hediondez do delito e adotando como marco temporal para aferição da natureza do crime a data de edição do decreto presidencial. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido e a decisão agravada fundamentaram-se na jurisprudência do STJ, que estabelece que a hediondez do delito deve ser analisada à luz do ordenamento jurídico vigente à época da edição do decreto presidencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida pela legislação vigente à época do fato ou à época da edição do decreto presidencial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a natureza do crime deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial, considerando que o indulto é ato discricionário do Presidente da República e seus critérios devem ser interpretados de forma restritiva. 6. Não há violação ao princípio da irretroatividade penal, pois o indulto não constitui sanção penal, mas sim benefício concedido por ato discricionário do Poder Executivo. 7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, inexistindo constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial. 2. O indulto presidencial é ato discricionário do Presidente da República, cujos critérios devem ser interpretados de forma restritiva e à luz do ordenamento jurídico vigente à época de sua edição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DA SILVA em face de decisão proferida pela presidência, às fls. 187-189, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, com relação aos crimes hediondos, baseado no Decreto Presidencial nº 12.338/24. Nas razões do agravo, às fls. 193-205, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a interpretação adotada pela decisão agravada contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam que a natureza hedionda do crime deve ser aferida pela lei vigente à época do fato, e não à época do decreto presidencial. O agravante destaca que o julgamento monocrático de questão constitucional relevante, com divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, viola o princípio da colegialidade. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Presidencial. Natureza Hedionda do Delito. Interpretação Restritiva. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. Fato relevante. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a hediondez do delito e adotando como marco temporal para aferição da natureza do crime a data de edição do decreto presidencial. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido e a decisão agravada fundamentaram-se na jurisprudência do STJ, que estabelece que a hediondez do delito deve ser analisada à luz do ordenamento jurídico vigente à época da edição do decreto presidencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida pela legislação vigente à época do fato ou à época da edição do decreto presidencial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a natureza do crime deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial, considerando que o indulto é ato discricionário do Presidente da República e seus critérios devem ser interpretados de forma restritiva. 6. Não há violação ao princípio da irretroatividade penal, pois o indulto não constitui sanção penal, mas sim benefício concedido por ato discricionário do Poder Executivo. 7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, inexistindo constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial. 2. O indulto presidencial é ato discricionário do Presidente da República, cujos critérios devem ser interpretados de forma restritiva e à luz do ordenamento jurídico vigente à época de sua edição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
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