Decisão · STJ

STJ AREsp 2879345

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CELSO PESSOTO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 412-413 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 337): AÇÃO RESCISÓRIA. Violação à norma jurídica (art. 966, V, do Código de Processo Civil). Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal - Petição inicial indeferida - Processo extinto, sem resolução do mérito. No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Informou que o caso tratou de ação rescisória proposta por Paulo Celso Pessoto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando rescindir sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) de auxílio-acidente em 14/4/2021, momento do novo requerimento administrativo, ao invés de 20/2/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Esclareceu que se opôs ao acórdão por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, o que é vedado. Alegou que a sentença originária violou o citado dispositivo, que determina que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Destacou que o julgamento fixou o DIB em 14/4/2021 (data do novo requerimento administrativo), quando deveria ser 20/2/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). Frisou a necessidade de respeito ao Tema repetitivo n. 862 do STJ. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 345-355). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 412-413 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa acerca do suposto equívoco na formação do dissídio interpretativo. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 419-440). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 445). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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