STJ AREsp 2848801
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E M M MOTA & CIA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 687): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 698-705), a agravante alega ter apresentado, de forma clara e individualizada, a contestação de todos os fundamentos apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à suposta ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e à desnecessidade de revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7/STJ). Sustenta que "o argumento do relator quanto à ausência de insurgência específica contra tal óbice não encontra respaldo fático, pois o Agravo em Recurso Especial enfrentou diretamente essa questão, inclusive demonstrando a efetiva oposição dos embargos e indicando que a omissão do tribunal local não poderia ser imputada à parte, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e ao direito de acesso à instância superior" (e-STJ, fls. 699-700). Afirma que a decisão recorrida, ao "negar seguimento ao Recurso Especial sob fundamento meramente formal, sem enfrentar o mérito da controvérsia jurídica, fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e no art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 700). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 713). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.