STJ AREsp 2906068
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão da Presidência de sta Corte Superior de fls. 276-277 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 178): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PERMANÊNCIA. 1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação e saúde suplementar. 2. Considerando que a base de cálculo do adicional de férias é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, este deve integrar a base de cálculo do terço de férias. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-206). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF; 1.022 do CPC; 41 e 87 da Lei n. 8.112/1990; e 884 do CC. Informou que o caso tratou da base de cálculo para a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia e da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias. A controvérsia central residiu na definição das verbas que compõem a remuneração do servidor para esses fins. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença, que condenou a União a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e a pagar a indenização correspondente a 7 (sete) meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, com correção monetária e juros de mora. Defendeu o ocorrência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e analisados os embargos de declaração. Sustentou que verbas de caráter transitório ou indenizatório, como o abono de permanência e o auxílio-alimentação, não devem compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Reforçou que a remuneração deve ser composta apenas pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que não foi observado no pronunciamento de origem. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 214-227). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 276-277 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. A parte ora agravada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-305). Questionando a manifestação que julgou o agravo em recurso especial, interpõe União agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 292-294). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 298). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.