Decisão · STJ

STJ AREsp 2981791

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DOS SANTOS e OUTRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 101-102 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 59): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que descabe a interposição de exceção de pré- executividade quando o objetivo é a alegação de nulidade do procedimento administrativo que gerou a CDA ou de sanção ali aplicada. 2. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 3. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré- executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 4. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, na qual usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 5. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. No recurso especial, os insurgentes apontaram violação dos arts. 485, IV e VI, § 3º, do CPC; e 2º, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980. Informaram que o caso tratou da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR), envolvendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fundamentação legal adequada. A controvérsia central residiu na análise da admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da certidão e a legalidade da multa administrativa aplicada. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por negar a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da CDA. Suscitaram que a ausência de fundamentação legal se qualifica como vício insanável, o que foi desconsiderado pelo julgamento, que deveria ser reconhecido de ofício a nulidade do título. Enfatizaram que o julgamento não observou os precedentes vinculantes do STJ, especialmente o Tema n. 168 e as Súmulas 392 e 393, o que evidencia a impropriedade da conclusão tomada naquela instância. Aduziram que a negativa de vigência aos dispositivos mencionados teria resultado na manutenção de uma execução fiscal baseada em título executivo inválido, violando o direito do recorrente. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 62-69). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 101-102 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 108-112). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 116-121). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →