Decisão · STJ

STJ AREsp 2846657

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Fato relevante. Embargos de terceiro propostos visando ao levantamento e cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre imóvel, alegando que a aquisição ocorreu antes da ordem judicial de constrição. 3. As decisões anteriores. Sentença da 9ª Vara Cível de Cuiabá julgou procedente a ação de embargos de terceiro. Acórdão recorrido deu parcial provimento às apelações, mantendo a procedência dos embargos e determinando o cancelamento da restrição de indisponibilidade, mas alterando o ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da causalidade na determinação do ônus de sucumbência, considerando que os recorrentes alegam não terem dado causa à constrição indevida sobre o imóvel. III. Razões de decidir 5. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a responsabilidade pelo ônus de sucumbência exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDA MARTINS BRANCO e JOSE MARIA QUADRI BRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL - POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA - CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 872 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 313-316) Os embargos de declaração opostos por ALDA MARTINS BRANCO e JOSE MARIA QUADRI BRANCO foram rejeitados, às fls. 343-347 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação ao princípio da causalidade, uma vez que os recorrentes não teriam dado causa à constrição indevida sobre o imóvel, já que a aquisição teria ocorrido muito antes da ordem de constrição, e, portanto, não deveria arcar com os honorários sucumbenciais. (ii) art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria ignorado o entendimento consolidado no REsp 1.452.840/SP, julgado em repetitivo, e a Súmula 303/STJ, que estabelecem que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, o que, segundo o recorrente, não teria sido observado no caso em questão. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 390-391). O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, conforme exigido pela EC nº 125/2022, ainda que não regulamentada; (b) não aplicação da sistemática de precedentes qualificados, pois não há tema repetitivo relacionado às questões discutidas; incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo necessário rever o quadro fático-probatório para alterar a conclusão do acórdão recorrido; e, (c) por fim, a pretensão de reanálise de fatos e provas prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, também em virtude da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial, os agravantes alegaram que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois não exigiria reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de questão de direito sobre os princípios da causalidade e sucumbência, conforme os artigos 85 e 927, III e IV do CPC. Argumentaram que o acórdão ignorou precedentes do STJ, como o REsp 1.452.840/SP e a Súmula 303/STJ, que determinam que quem causou a constrição deve arcar com honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Fato relevante. Embargos de terceiro propostos visando ao levantamento e cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre imóvel, alegando que a aquisição ocorreu antes da ordem judicial de constrição. 3. As decisões anteriores. Sentença da 9ª Vara Cível de Cuiabá julgou procedente a ação de embargos de terceiro. Acórdão recorrido deu parcial provimento às apelações, mantendo a procedência dos embargos e determinando o cancelamento da restrição de indisponibilidade, mas alterando o ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da causalidade na determinação do ônus de sucumbência, considerando que os recorrentes alegam não terem dado causa à constrição indevida sobre o imóvel. III. Razões de decidir 5. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a responsabilidade pelo ônus de sucumbência exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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