Decisão · STJ

STJ EAREsp 3013942

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON MARQUES GUIMARÃES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente argumenta que, "em sede de recurso especial, a defesa claramente demonstra violação do disposto pelo art. 59 do Código Penal, uma vez que foram avaliadas, equivocadamente, as circunstâncias judiciais negativamente". Ainda, reitera as questões de mérito invocadas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fls. 568-569): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ENUNCIADO BEM APLICADO NA ESPÉCIE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao negar seguimento ao recurso especial, o d. Ministro Presidente assentou que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional", o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atrai a Súmula 284/STF e enseja o não conhecimento da insurgência (fls. 634). - O agravante não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Ao revés, se limitou a sustentar, apenas genericamente, a não incidência da Súmula 284/STF, o que impõe a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. - Ademais, observa-se das razões do recurso especial que o recorrente, como efeito, não indicou, de maneira clara e precisa, os comandos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, de sorte que o presente agravo regimental não pode ser utilizado para complementar o apelo especial ou para sanar eventuais vícios dos recursos anteriores, em razão da preclusão consumativa. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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