Decisão · STJ

STJ HC 1021285

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Execução Penal. Pedido de Reconsideração Recebido como Agravo Regimental. Habeas Corpus contra Decisão Monocrática. ausência de Impugnação Específica. Agravo não Conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência do exame criminológico, conforme a Lei nº 10.792/03, que dispensou tal obrigatoriedade para progressão de regime ou livramento condicional. 3. Destaca a existência de atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas nos últimos 12 meses, e cumprimento de lapso temporal para concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada entendeu que a ausência de debate colegiado sobre a matéria obsta o conhecimento do writ nesta Corte. 6. O agravante não impugnou de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reiterar os argumentos trazidos na inicial do writ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 812.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ISRAEL ROMAO ALVES contra a decisão de fls. 35/36 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c o art. 210 do RISTJ. O recorrente alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não constitui elemento idôneo a justificar a exigência do exame criminológico e que a Lei nº 10.792/03 dispensou a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional (e-STJ, fl. 42). Destaca a existência de atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas nos últimos 12 meses e cumprimento de lapso temporal para a concessão do benefício (e-STJ, fl. 44). Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Pedido de Reconsideração Recebido como Agravo Regimental. Habeas Corpus contra Decisão Monocrática. ausência de Impugnação Específica. Agravo não Conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência do exame criminológico, conforme a Lei nº 10.792/03, que dispensou tal obrigatoriedade para progressão de regime ou livramento condicional. 3. Destaca a existência de atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas nos últimos 12 meses, e cumprimento de lapso temporal para concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada entendeu que a ausência de debate colegiado sobre a matéria obsta o conhecimento do writ nesta Corte. 6. O agravante não impugnou de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reiterar os argumentos trazidos na inicial do writ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 812.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023.
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