STJ REsp 1998816
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Revlimid 25 mg, prescrito para tratamento de câncer de medula óssea, mesmo havendo cobertura contratual para a doença. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mas extinguiu o processo quanto ao pedido de fornecimento do medicamento, em razão do falecimento da autora. 3. O acórdão recorrido destacou que a negativa de fornecimento do medicamento configurou falha na prestação do serviço e ensejou dano moral, considerando abusiva a recusa ao tratamento indicado pelo médico assistente, conforme o art. 51, IV, do CDC. Reformou-se o termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, considerando a jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei 9.656/98; e (II) saber se a negativa de fornecimento do medicamento configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de medicamentos não registrados na ANVISA, desde que comprovada sua eficácia e segurança, e inexistam alternativas terapêuticas eficazes no rol da ANS. 6. A nova redação da Lei 9.656/98, introduzida pela Lei 14.454/2022, prevê que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos específicos. 7. A negativa de fornecimento do medicamento, prescrito por médico assistente e indispensável ao tratamento da doença coberta pelo contrato, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 8. A recusa injustificada ao fornecimento do medicamento agravou a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária, justificando a condenação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00, foi considerado proporcional e adequado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. IV. Dis positivo 10. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1335-1348): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR NEGATIVA DE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA, E PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA UNIMED-RIO AFASTADA. QUESTÃO QUE SEQUER FOI ARGUIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA UNIMED-RIO, PELO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED VITORIA EM QUE ALEGA OBSCURIDADE POR NÃO TER SIDO ANALISADA A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO COM MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. OBSCURIDADE VERIFICADA E SANADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 990 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO DA ANVISA, DIANTE DA INEFICÁCIA DOS OUTROS MEDICAMENTOS REGISTRADOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA E DO FATO DE QUE, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E AQUELE RECOMENDADO PELA OPERADORA/SEGURADORA, DEVE PREVALECER O INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA PACIENTE E QUE CONSIDEROU A NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO REFERIDO FÁRMACO. O PRÓPRIO STJ VEM REITERADAMENTE CONCEDENDO AUTORIZAÇÕES EXCEPCIONAIS AOS PACIENTES PARA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS COM EFICÁCIA E SEGURANÇA COMPROVADAS E TESTES CONCLUÍDOS NOS CASOS DE DOENÇAS RARAS E ULTRARRARAS. OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 22 E 66 DA LEI Nº 6.360/76, 273, §1º, DO CP E 10, I, DA LEI Nº 9.656/98 AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DESCABIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SE PRESTAM A CORRIGIR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA JOSELIA DE FREITAS QUE DEVE SER PROVIDO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESPÓLIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO SEQUER HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. RECURSO DA UNIMED-RIO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA UNIMED VITORIA CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, MANTIDA, NO ENTANTO, A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO DO ESPÓLIO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1350-1379), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) Art. 10, V, da Lei 9.656/98, pois teria sido desconsiderada a exclusão legal de cobertura para medicamentos importados não nacionalizados, especialmente aqueles sem registro na ANVISA, o que violaria a norma que delimita a amplitude das obrigações das operadoras de planos de saúde; (ii) Art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, e art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois a decisão recorrida teria ignorado a competência da ANS para definir a amplitude das coberturas obrigatórias, desrespeitando o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela agência reguladora; (iii) Art. 6º da Lei 12.376/2010, pois teria sido violado o princípio da imediata aplicação da lei, ao impor à recorrente a obrigação de fornecer medicamento não registrado na ANVISA, contrariando a legislação vigente à época dos fatos; (iv) Art. 12 e art. 66 da Lei 6.360/76, e art. 273, § 1º-B, do Código Penal, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a vedação legal à comercialização e fornecimento de medicamentos sem registro no Ministério da Saúde, o que configuraria infração sanitária e penal; (v) Arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a condenação por danos morais teria sido indevida, uma vez que a negativa de cobertura decorreria do exercício regular de direito, sem caracterizar ato ilícito ou falha na prestação de serviços; (vi) Art. 884 do Código Civil, pois o valor fixado para a indenização por danos morais seria desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa da parte recorrida, em afronta ao princípio da razoabilidade; (vii) Art. 926 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria desrespeitado a uniformização da jurisprudência, ao divergir do entendimento consolidado no Tema 990 do STJ, que afasta a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1463-1493). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Revlimid 25 mg, prescrito para tratamento de câncer de medula óssea, mesmo havendo cobertura contratual para a doença. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mas extinguiu o processo quanto ao pedido de fornecimento do medicamento, em razão do falecimento da autora. 3. O acórdão recorrido destacou que a negativa de fornecimento do medicamento configurou falha na prestação do serviço e ensejou dano moral, considerando abusiva a recusa ao tratamento indicado pelo médico assistente, conforme o art. 51, IV, do CDC. Reformou-se o termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, considerando a jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei 9.656/98; e (II) saber se a negativa de fornecimento do medicamento configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de medicamentos não registrados na ANVISA, desde que comprovada sua eficácia e segurança, e inexistam alternativas terapêuticas eficazes no rol da ANS. 6. A nova redação da Lei 9.656/98, introduzida pela Lei 14.454/2022, prevê que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos específicos. 7. A negativa de fornecimento do medicamento, prescrito por médico assistente e indispensável ao tratamento da doença coberta pelo contrato, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 8. A recusa injustificada ao fornecimento do medicamento agravou a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária, justificando a condenação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00, foi considerado proporcional e adequado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. IV. Dis positivo 10. Recurso especial desprovido.