STJ REsp 2182024
CIVILDireito civil. Recurso especial. Empréstimo consignado não contratado. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do banco, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca em ação declaratória e indenizatória proposta por beneficiária de previdência social, alegando descontos indevidos em seu benefício devido a empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 186 e 950 do Código Civil, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a indenização por danos morais exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 950 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LÚCIA FERREIRA MIGUEL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial procedência. Insurgência. Empréstimo consignado. Aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, inc. VIII do CDC. Réu que não juntou o contrato aos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Elementos dos autos que indicam a possível ocorrência de fraude. Nulidade da contratação. Réu que deve restituir os valores descontados na forma simples diante da inexistência de comprovação da má-fé. Todavia, danos morais inocorrentes. Descontos efetivados. Montante expressivo disponibilizado em contrapartida. Ausente supressão de verba alimentar. Inocorrência de dano moral. Precedente. Sentença de parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 242-243) Os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A foram rejeitados, às fls. 277-280 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 186 do Código Civil, pois a recorrente teria sofrido dano moral devido à negligência do banco, que não teria cumprido seu dever de vigilância, configurando ato ilícito. (ii) art. 950 do Código Civil, pois a recorrente teria sofrido diminuição de sua capacidade de trabalho devido aos descontos indevidos, justificando a indenização por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (e-STJ, fls. 284-294). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Empréstimo consignado não contratado. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do banco, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca em ação declaratória e indenizatória proposta por beneficiária de previdência social, alegando descontos indevidos em seu benefício devido a empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 186 e 950 do Código Civil, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a indenização por danos morais exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 950 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido.