STJ REsp 2203167
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ai nda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem - quanto à necessidade de dilação probatória (inviável em exceção de pré-executividade) para a apurar a legitimidade do sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa - demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Augusto Soares Pinheiro contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 464): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 176-178), o agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem "deixou de apreciar adequadamente a questão referente à inobservância de prova essencial contida nos autos" (e-STJ, fl. 177). Pondera que, "durante o trâmite processual, foram juntadas provas/documentos cruciais para a correta análise da controvérsia, em especial alteração com firma reconhecida e declaração do sócio remanescente" (e-STJ, fls. 177-178), que seriam essenciais para a formação do convencimento da matéria objeto de discussão. Refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que há provas pré-constituídas nos autos suficientes para resolver a questão sem dilação probatória. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 483). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ai nda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem - quanto à necessidade de dilação probatória (inviável em exceção de pré-executividade) para a apurar a legitimidade do sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa - demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.