STJ REsp 2205709
TRIBUTÁRIOCRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do agente. 2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos. 3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo. 6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso. 7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico. 8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância. Tese de julgamento: 1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 71 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, desclassificando a conduta para a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. O acórdão foi assim ementado (fls. 1892-1898): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998, a poluição deve ser de considerável magnitude, apta a causar ou, ao menos, a potencialmente causar danos à saúde humana circunstância que não restou comprovada nos autos. O agente que, abusando de sinais acústicos, perturba o sossego alheio, responde pela figura típica do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941." O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 1920-1923): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal." Nas razões do recurso especial (fls. 1930-1938), o Parquet alegou violação ao art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, sustentando que o referido tipo penal possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana. Ao final, requereu o provimento do recurso, com o restabelecimento da condenação pelo art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido na origem (fls. 1943-1946), ascendendo ao Superior Tribunal de Justiça. A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestassem sobre a admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ (fls. 1952-1953). O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, às fls. 1034-1039 e 1973-1983, opinaram favoravelmente à afetação do recurso como representativo da controvérsia. Por sua vez, a parte recorrida manifestou-se contrariamente à afetação, por entender que não estariam preenchidos os requisitos legais e regimentais para sua submissão ao rito dos repetitivos (fls. 1967-1970). Ato contínuo, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas sugeriu a afetação do recurso, determinando sua distribuição, com base no art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP n. 59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 1985-1990). O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, sendo afetado à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 257-C, do RISTJ. Não foi determinada a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, em razão da existência de jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema (fls. 2003-2009). Assim, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração". A proposta de afetação restou assim ementada: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. 1. Delimitação da controvérsia: Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para suaconfiguração.2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ." O Ministério Público Federal, às fls. 2016-2026, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp representativo da controvérsia. Definição da natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração. Crime de poluição. Natureza formal. Desnecessidade de comprovação do efetivo risco ou dano à saúde humana por meio de perícia. Entendimento firmado pelo STJ no ER Esp 1417279/SC e em precedentes recentes. Provimento do recurso especial para que seja fixada a seguinte tese: "O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de danos à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia."" É o relatório. EMENTA CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do agente. 2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos. 3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo. 6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso. 7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico. 8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância. Tese de julgamento: 1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.