Decisão · STJ

STJ AREsp 2948257

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por def iciência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 185-200) interposto por WALTER BERNARDO JUNIOR E OUTROS contra decisão (fls. 181-182), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, WALTER BERNARDO JUNIOR E OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que ao "ler atentamente o Agravo em Recurso Especial de fls. 133-147, é possível notar o ferimento as leis 4.595/1964 e 8.078/90, incidência da Sumula 297 do STJ, haja vista que vez que a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, se equipara às instituições financeiras" (fls. 188). Preceituam, também, que "o foro a ser eleito para dirimir as questões oriundas dos contratos celebrados entre os Recorrentes e a Instituição Financeira é o domicílio dos consumidores, tendo em vista que a relação entre ambos é tipicamente de consumo" (fls. 195). Requerem que seja declarado "como foro competente para esta ação o de Campo Grande/MS, domicílio dos Autores, restabelecendo o equilíbrio contratual e zelando pelos princípios da boa-fé, equidade e função social dos contratos, diante da configuração da relação consumerista entre as partes" (fls. 195). Sustentam, ainda, que as "disposições do CDC são de ordem pública, impedindo, portanto, que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e comandos dispostos no aludido diploma. A principal consequência de uma norma jurídica de ordem pública é a impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência. Segundo Miguel Reale: "quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes dispor de maneira diversa." Desta forma, necessário se faz a aplicação, in casu, do que preceitua o inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:" (fls. 198). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, COOPERATIVA AGRÍCOLO MISTA DE ADAMANTINA apresentou impugnação (fls. 204-224), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por def iciência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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