Decisão · STJ

STJ AREsp 2925643

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAYSA MARQUES ALMEIDA RODRIGUES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 550-551 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 469): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IPSM - CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - ARTIGO 25, II, DA LEI ESTADUAL N. 10.366/90 - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - VÍNCULO COMPROVADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA. A Lei n. 10.366/1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado, estabelece o direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue pelo casamento ou companheirismo (artigo 25, inciso II). O mencionado dispositivo já foi declarado constitucional pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal (Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0024.09.743022-7/005), sendo a constituição de novo vínculo condição resolutiva do benefício de pensão por morte. Uma vez demonstrado, em sede de processo administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, que a beneficiária constituiu relação de companheirismo após o falecimento do instituidor da pensão, não há que se falar em direito líquido e certo ao seu reestabelecimento. No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 4º, III, 104, I, 138, 139 e 171 do CC. Informou que o caso tratou de anulação de ato administrativo referente à exoneração de servidora pública, técnica judiciária, sob alegação de incapacidade mental no momento do pedido de exoneração. A controvérsia central residiu na análise da validade do ato administrativo e na alegação de vício de consentimento devido à sua condição psiquiátrica. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de improcedência proferida pelo juízo inicial. Defendeu que, no momento do pedido de exoneração, não possuía discernimento devido à sua condição psiquiátrica e ao uso de medicação controlada, portanto seu requerimento seria passível de anulação. Reforçou a ocorrência de incapacidade relativa, da validade do negócio jurídico e da anulabilidade por erro substancial. Frisou que o Tribunal de Justiça tinha pleno conhecimento do quadro clínico que a acometia, conf orme 13 (treze) inspeções médicas realizadas em 10 (dez) meses, mas não tomou medidas adequadas para sua proteção, como a concessão de aposentadoria por invalidez. Mencionou que sua condição de saúde preenche os requisitos do art. 40, § 1º, I, da CF, para concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 494-508). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 550-551 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 559-567). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 575-579). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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