STJ AREsp 2875472
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 913-914 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conheci mento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 503): AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SICON. FIRMAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO. DISCUSSÃO. PRELIMINAR. INICIAL COM PEDIDOS LÓGICOS E ESPECÍFICOS. PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FATOS. DEFEITOS DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTRO ESTADUAL SICON. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE ATOS DE GESTÃO ANTERIOR. MANEJO DE AÇÃO RESSARCITÓRIA DE IMPROBIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR PRETÉRITO. PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. ADOÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. NOVOS CONVÊNIOS. CELEBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SÚMULA 615 DO STJ. CONVÊNIO PARA O SÃO JOÃO/2022. EVENTO TRANSCORRIDO. PLEITO PREJUDICADO NO PARTICULAR. AÇÃO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 590-603). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026 do CPC, 25, § 1º, IV, e § 3º, da LRF, e 26 da Lei n. 10.522/2002. Informou que o caso tratou de ação ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em seu desfavor, visando à retirada de seu nome do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos do Estado da Bahia (Dicon), o que permitiria a celebração de convênios, inclusive para eventos como o "São João da Bahia e demais festas juninas 2022". A controvérsia envolveu a inscrição do município no cadastro de inadimplentes devido à ausência de prestação de contas de convênio firmado pela gestão municipal anterior (Convênio n. 045/2017). Esclareceu que se opôs ao acórdão por rejeitar a inépcia da petição inicial e reconhecer a insubsistência da inscrição do município no Sicon. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Argumentou que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o conceito de "ações sociais" para incluir os festejos juninos, contrariando o princípio da legalidade a jurisprudência do STJ, que adota interpretação restritiva para as exceções previstas na LRF.. Contestou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, argumentando que o recurso visava sanar omissões relevantes e prequestionar a matéria. Invocou a Súmula 98 do STJ, que afasta a multa quando não há intuito protelatório. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 623-658). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 913-914 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 920-923). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 927-937). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.