Decisão · STJ

STJ AREsp 2340440

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE PRIVADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária para vícios construtivos são abusivas quando ferem a legítima expectativa do consumidor e os princípios da boa-fé objetiva. 2. A interpretação das cláusulas contratuais deve considerar a função socioeconômica do contrato de seguro habitacional e o interesse legítimo do segurado. 3. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória e a reanálise de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Os recorridos, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e moradores do Conjunto Habitacional Pedro Splendor, em Ibiporã/PR, alegaram que os imóveis adquiridos por meio de financiamento apresentaram vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações, apodrecimento de madeiramento e outros problemas estruturais, comprometendo a segurança e habitabilidade das residências. Sustentaram que tais danos decorrem de má qualidade dos materiais e técnicas empregadas na construção, e que, apesar de notificada, a seguradora ré não tomou providências para reparar os danos. Assim, propuseram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra a Companhia Excelsior de Seguros, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização para reparação dos imóveis, além de multa decendial por atraso no cumprimento da obrigação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pelos vícios construtivos, com base na abusividade da cláusula contratual que excluía a cobertura para tais danos. Condenou a ré ao pagamento de valores especificados em perícia para a recuperação dos imóveis, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, mas afastou a aplicação da multa decendial por ausência de previsão contratual. Determinou ainda a sucumbência recíproca, com rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, reafirmando a abusividade da cláusula que excluía a cobertura para vícios construtivos. O colegiado concluiu que os danos apresentados nos imóveis decorrem de vícios construtivos e que a seguradora deve indenizar os autores pelos valores apurados em perícia. Contudo, confirmou a improcedência do pedido de multa decendial, por ausência de previsão na apólice contratual, e manteve a compensação de honorários advocatícios, conforme a Súmula 306 do STJ, aplicável à sentença proferida sob a vigência do CPC/73. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 466 - 486), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Violação ao artigo 1.022, inciso I, do CPC/2015 em razão de omissão no julgamento dos embargos de declaração. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não teria sanado contradições no acórdão, especialmente quanto à compatibilidade entre o laudo pericial e a condenação imposta, o que justificaria a anulação do acórdão. (ii) Violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil teria sido apontada pela recorrente ao argumentar que os vícios construtivos alegados não configurariam sinistro coberto pela apólice, uma vez que não comprometeriam a solidez ou segurança dos imóveis, sendo, portanto, indevida a cobertura securitária. (iii) Violação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 423 do Código Civil teria sido indicada em razão da interpretação ampliativa das cláusulas contratuais. A recorrente afirma que o Tribunal de origem teria desconsiderado os limites objetivos da apólice, ampliando indevidamente a cobertura para incluir vícios construtivos não previstos. (iv) Violação ao artigo 371 do CPC/2015 teria sido alegada em razão de valoração equivocada das provas. A recorrente argumenta que o laudo pericial não teria identificado vícios estruturais ou ameaça de desmoronamento, mas, ainda assim, o acórdão teria concluído pela existência de cobertura securitária. (v) Violação ao artigo 784 do Código Civil teria sido mencionada para sustentar que a apólice de seguro habitacional não poderia ser interpretada para incluir vícios construtivos genéricos, especialmente aqueles que não comprometam a segurança ou a estabilidade do imóvel, contrariando o equilíbrio econômico do contrato. (vi) Violação ao artigo 757 do Código Civil teria sido reiterada para enfatizar que a cobertura securitária estaria condicionada à materialização de risco predeterminado na apólice, o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido no caso concreto, já que não haveria ameaça de desmoronamento ou vício estrutural. Sem contrarrazões ao Recurso Especial. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 516/518), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 530-543). Contraminuta oferecida às fls. 558 - 564 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE PRIVADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária para vícios construtivos são abusivas quando ferem a legítima expectativa do consumidor e os princípios da boa-fé objetiva. 2. A interpretação das cláusulas contratuais deve considerar a função socioeconômica do contrato de seguro habitacional e o interesse legítimo do segurado. 3. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória e a reanálise de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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