Decisão · STJ

STJ AREsp 2846774

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que os pontos suscitados pela parte recorrente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um. 3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. 4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões. 5. Considerando que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alberaci Joanas da Silva e outros contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.500): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.510-1.515), os agravantes sustentam que o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não se pronunciou de forma fundamentada sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Apontam que o aresto atacado incorreu em omissão quanto à existência de culpa exclusiva de terceiros (montadoras/fabricantes) na ocorrência do atraso na apresentação da documentação exigida pelo edital, bem como a ausência de mora por parte dos ora recorrentes, diante da falta do elemento subjetivo (culpa). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.520). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que os pontos suscitados pela parte recorrente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um. 3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. 4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões. 5. Considerando que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →