Decisão · STJ

STJ AREsp 2952084

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 2.496-2.497 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 2.364): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR, EX OFFICIO, DE PARCIAL INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se pelo não cabimento do presente recurso na parte concernente à determinação judicial originária, seja porque o pedido de reconsideração - como aquele apresentado em maio de 2018 - "não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AR Esp 1863386/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, D Je 02/09/2021), seja porque, segundo a jurisprudência, "não pode ser objeto de agravo de instrumento decisão que apenas ratifica ato judicial proferido em momento anterior, porquanto somente este é que é passível de ser desafiado pelo recurso em referência" (TRF 5ª R.; AGTR 0002080-33.2015.4.05.0000; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DEJF 14/10/2015). Preliminar acolhida. 2. É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo. 3. Com relação ao valor das astreintes, embora o montante arbitrado pelo Órgão "a quo" seja irrefutavelmente expressivo, é preciso ponderar que, há pelo menos 3 (três) anos, a Agravante, sociedade empresária de grande porte, vem descumprindo a determinação judicial, colocando em xeque tanto a dignidade da Justiça quanto a efetividade da jurisdição, circunstância que realmente revela autorizar um valor mais elevado para inibir a reiteração da conduta. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Informou que o caso tratou do Agravo de Instrumento n. 5004878-49.2021.8.08.0000, contra decisão proferida pelo Juízo inicial, que fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem de depósito de valores arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip). A controvérsia envolveu a alegação da insurgente, de que não figurava como parte no processo originário e que atuava apenas como agente arrecadador, com obrigação de repassar os valores à Municipalidade. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao recurso. Sustentou que o TJES incorreu em erro ao não admitir o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou astreintes, contrariando entendimento do STJ no REsp 1.827.553/RJ, que reconhece a recorribilidade imediata de decisões dessa natureza. Reforçou ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.386-2.397). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 2.496-2.497 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 2.501-2.510). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.514-2.520). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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