Decisão · STJ

STJ HC 1029620

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e invasão de domicílio sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Municipal que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal nas ações da Guarda Municipal, que agiu dentro de suas atribuições ao realizar a abordagem e busca domiciliar com consentimento. 5. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 239-242, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa argumenta que a decisão monocrática pode ser reconsiderada, pois não houve apreciação do pedido de liminar, o que não elimina a nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal, nem a abordagem sem fundada suspeita e invasão de domicílio (fls. 248-249). Alega que o ordenamento jurídico não admite a utilização de provas ilícitas para deflagrar ação penal ou proferir sentença condenatória, e que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo ou fase do processo (fl. 249). Sustenta que há constrangimento ilegal evidente, decorrente da atuação da Guarda Municipal em usurpação de função da Polícia Civil, e que a ordem pode ser concedida de ofício (fls. 250-251). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para o regular processamento do habeas corpus, com inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 251). Caso não seja recons iderada, solicita que o recurso seja levado a julgamento pela Quinta Turma deste STJ, visando o trancamento da ação penal devido à atividade investigativa da Guarda Municipal e invasão de domicílio (fls. 251-252). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e invasão de domicílio sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Municipal que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal nas ações da Guarda Municipal, que agiu dentro de suas atribuições ao realizar a abordagem e busca domiciliar com consentimento. 5. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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