Decisão · STJ

STJ HC 1005983

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no não enfrentamento dos fundamentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus. 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 4. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. Embargos de declaração rejeitados . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEY ASSUMPÇÃO BEZERRA contra acórdão assim ementado (fl. 110): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, instrumento de competência absoluta e exclusiva da instância originária, impondo-se o não conhecimento da impetração. A questão não se refere à prévia manifestação sobre o mérito da causa no acórdão de apelação, mas sim à ausência do devido manejo do instituto da revisão criminal perante a Corte de origem, cuja competência é indelegável. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, interpretando erroneamente a fundamentação da decisão agravada e impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando que seria (fls. 122-126): .. evidente a contradição no v. Acórdão, uma vez que afirma que o ora embargante "não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido", quando, na verdade, houve expressa fundamentação nas razões de agravo sobre a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ademais, também houve omissão no v. Acórdão, já que não conheceu do agravo regimental e, portanto, não analisou a tese defensiva acerca da possibilidade de utilização do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a qual, por sua vez, estava enfrentando a r. decisão do Excelentíssimo Ministro Relator quando não conheceu do habeas corpus. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no não enfrentamento dos fundamentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus. 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 4. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. Embargos de declaração rejeitados .
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