Decisão · STJ

STJ AREsp 2903843

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO SANTANA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 573-574 (e-STJ), fundada na ausência d e impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 456): Apelação - Mandado de Segurança CNH Pedido de renovação do documento de habilitação, vencido em 10/07/2002, com adição de categoria A, alegando que o CTB não fixa prazo para recadastramento dos condutores que inda possuem PGU (Prontuário Geral Único), sendo ilegal, por isso, a negativa da autoridade Pedido feito após a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, que alterou o CTB, e no art. 6º, revogou expressamente o § 11 do art. 159, que previa a possibilidade de substituição do documento expedido na vigência do código anterior, por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, que no caso do impetrante, ocorreu em 10/02/2002 Aplicação do Parecer nº 00338/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, no qual observa-se a conclusão de que "os pedidos de substituição do Prontuário Geral Únicos protocolados após a vigência da Lei nº 14.071/2020 deverão ser indeferidos, em razão da ausência de autorização legal Requerimento solicitado pelo impetrante em 07/02/2022, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020 Ausência de irregularidade Sentença denegatória da segurança, mantida RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA - Não conhecimento. Sentença que determinou a remessa necessária nos termos do art. 14,§ 1º, da Lei nº 12.016/2009 - Inadmissibilidade, na hipótese - Apenas a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. NÃO CONHECIMENTO. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 157 e 263 do CTB. Informou que o caso tratou de mandado de segurança impetrado contra o Diretor da 21ª Ciretran de Franca/SP, visando a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a adição da categoria "A". A controvérsia central residiu na aplicação da Lei n. 14.071/2020, que revogou o § 11 do art. 159 do CTB, e na análise da tempestividade do pedido de substituição do Prontuário Geral Único (PGU) pela CNH. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença que denegou a segurança. Arguiu que a cassação de sua CNH foi realizada sem previsão legal, contrariando o rol taxativo do art. 263 do CTB, que não prevê essa medida por atraso na renovação da habilitação. Suscitou que a revogação do § 11 do art. 159 do CTB pela Lei n. 14.071/2020 não pode ser utilizada para cassar o direito de dirigir sem o devido processo legal. Enfatizou que a modificação na Lei n. 14.071/2020 não pode prejudicar o direito adquirido de condutores com habilitação emitida sob o regime anterior (PGU), porquanto essa ocorrência desrespeita o art. 5º, XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Asseverou que a retirada do § 11 do art. 159 do CTB criou um "limbo jurídico", deixando os condutores com habilitação PGU sem regulamentação clara para renovação, passando a inexistir norma específica a ser usada para cassar direitos. Citou desrespeito aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa na atuação do Ciretran de Franca/SP.. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 471-497). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 573-574 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 578-594). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 603). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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