Decisão · STJ

STJ HC 1027017

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. Impossibilidade. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1139/STJ e da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na existência de ações penais em curso contra o agravante, decisão fundamentada em orientação jurisprudencial vigente à época. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 1139/STJ, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 989.350/SP, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Habeas Corpus impetrado por GILMAR DE JESUS SALES contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 816/821). Em suas razões, insiste na possibilidade de aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1.139/STJ e do enunciado da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. Ainda, sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que o Tema 1.139 representaria "nova jurisprudência", quando, na verdade, o seu escopo foi de correção de posição manifestamente inconstitucional. Requer, desse modo, o provimento do presente agravo regimental para, reformando-se a decisão recorrida, reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se o uso de registros criminais em andamento como fundamento, aplicando-se a redução no patamar máximo de 2/3. Ainda, pleiteia a fixação de regime inicial compatível e a substituição por penas restritivas de direito. Subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, pugna pela submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. Impossibilidade. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1139/STJ e da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na existência de ações penais em curso contra o agravante, decisão fundamentada em orientação jurisprudencial vigente à época. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 1139/STJ, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 989.350/SP, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.
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