Decisão · STJ

STJ AREsp 2855992

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIFAMMA - UNIÃO DE FACULDADES METROPOLITANAS DE MARINGÁ LTDA. contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 153-154 e 174-176 (e-STJ), fundadas na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS). CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA. ATO QUE SUPRE A CITAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 83-88). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 26 da Lei nº 6.830/80, 9.º, 85, 223, 240, 312 e 318 do CPC; e à Súmula 429/STJ. Informou que o caso tratou da controvérsia sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo pagamento administrativo antes da citação do executado. Esclareceu que se opôs ao acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, reduzidos à metade, com base no § 1º do art. 827 do CPC. Sustentou que o parcelamento do débito antes da citação conduz ao cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser aplicado o art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Enfatizou que não incide, nessa hipótese, o princípio da causalidade quando o parcelamento ocorre antes da citação; bem como asseverou que o parcelamento do débito previamente ao ato citatório deveria conduzir à extinção da execução fiscal sem a imposição de honorários advocatícios. Mencionou que a relação jurídica processual só se forma após a citação válida, e que, antes disso, os efeitos da demanda não alcançam o executado, portanto a fixação de honorários advocatícios seria indevida. Argumentou que a decisão recorrida violou o princípio da não surpresa e o art. 9º do CPC, ao considerar o comparecimento espontâneo como suprimento da citação. Apontou que o acórdão recorrido divergiria do entendimento consolidado na Súmula 479/STJ e no REsp nº 1.927.469/PE, que tratam da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em determinadas situações. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 91-106). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 153-154 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 174-176). Questionando essas manifestações, interpõe Unifarma agravo. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Pondera que seu pleito não esbarra nas Súmulas 7 e 83/STJ. Indica que seu pleito não esbarra na enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, pois pretende apenas a correta qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento ao citados dispositivos. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 180-190). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 195). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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