Decisão · STJ

STJ REsp 2116363

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAVIN PAVIN E CIA LTDA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL. (CONTRATO DE CONTA CORRENTE, VINCULADO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONTAS GARANTIDAS) - PRELIMINAR PELO BANCO APELADO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUANDO AUSENTE A PRÉVIA PACTUAÇÃO OU QUANDO SE MOSTRAR ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NOS CONTRATOS COM EXPRESSA PACTUAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA CONFORME TABELA AFIXADA NAS AGÊNCIAS. VALIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS COM COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la. 2. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC /1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR). 3. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência da contratação expressa. 5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme súmula do STJ. 7. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". (Súmula 44, TJPR). 8. O simples fato de ter havido cobrança de juros abusivos, sem maiores consequências, não implica situação apta a causar profundo abalo no consumidor, tratando-se de mero dissabor, não sendo o bastante para gerar o dever de indenizar. 9. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples quando não verificada a má-fé. 10. Segundo Orientação nº. 2 do Colendo STJ, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 11. Havendo reforma da sentença, com alteração da extensão em que as partes restaram vencedora e vencida, imperiosa é a redistribuição do ônus sucumbencial. 12. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). 13. Recurso conhecido e parcialmente provido." "(e-STJ, fls. 4194-4215) Os embargos de declaração opostos por PAVIN PAVIN E CIA LTDA foram rejeitados às fls. 4243-4256 (e-STJ) e 4278-4288 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e III, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de contradições e erros materiais apontados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à revisão de contratos anteriores e à inexistência de comprovação de quadro de tarifas; (ii) art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria carecido de fundamentação específica ao não enfrentar os argumentos apresentados pelo recorrente, limitando-se a transcrever trechos de decisões anteriores; (iii) art. 1.026, §2º, do CPC/2015, e Súmula 98 do STJ, pois a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios teria sido indevida, considerando que o recurso visava ao prequestionamento de dispositivos legais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, BANCO BRADESCO S/A, às fls. 4320-4329 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →