Decisão · STJ

STJ AREsp 2891101

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "no regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (AgInt no REsp n. 2.182.950/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERO BRASIL S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 567): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. PIS E COFINS. PRECEDENTE DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 580-584), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 567-574) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega ser inaplicável o entendimento adotado, uma vez que "a desoneração tributária por meio da alíquota zero é, também, uma "espécie de isenção", aplicando-se a fatos geradores tributáveis, mas nos quais se exclui o elemento quantitativo da hipótese de incidência" (e-STJ, fl. 582). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "no regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (AgInt no REsp n. 2.182.950/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. Agravo interno desprovido.
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