Decisão · STJ

STJ AREsp 2806719

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO DE SOUZA e OUTRO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, afirma-se, em síntese, isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois "não haviam provas suficientes para concluir pela culpa exclusiva dos recorrentes, na qualidade de fornecedores de serviços. Assim, houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não analisou o ponto nodal do recurso e não decidiu efetivamente a controvérsia" (fl. 1.181); e (II) "conclui-se que a prova técnica, embora dotada de pertinência específica, não supre nem afasta a imprescindibilidade da prova testemunhal, a qual se destinava à apuração de fato distinto e impossíveis de ser apurado pela perícia, que permanece controvertido até o presente momento, mesmo após a prolação da sentença" (fl. 1.183). Impugnação às fls. 1.192-1.205. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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