Decisão · STJ

STJ HC 1032886

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. 2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG). 5. A pretensão de reforma da decisão impugnada exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN RICHARD PIRES DE MELLO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0008015-73.2025.8.26.0521). Consta dos autos que o juízo da execução deferiu o benefício do livramento condicional formulado pelo agravante. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão, alegando ausência do requisito subjetivo em razão da existência de falta grave, ainda que reabilitada. A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, cassando o livramento condicional e determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11/15): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Livramento Condicional. Recurso ministerial. Pedido de reforma da decisão que deferiu a benesse sob o argumento de que ausente requisito subjetivo para concessão da medida. Acolhimento. Sentenciado que praticou falta grave recentemente reabilitada e não faz jus ao benefício. Necessidade de observância das faltas praticadas ao longo da execução da pena, mesmo após o período de 12 (doze) meses, conforme tese 1161/STJ dos repetitivos. Recurso provido para cassar o benefício concedido e determinar o restabelecimento do regime fechado. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior almejando o restabelecimento do benefício. A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão agravada. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a tese de violação ao princípio da legalidade e ao caráter ressocializador da pena, em razão da perpetuação dos efeitos da sanção disciplinar já reabilitada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. 2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG). 5. A pretensão de reforma da decisão impugnada exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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