Decisão · STJ

STJ REsp 2174849

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso improvido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica das alegações, o que depende de prova técnica pericial. 3. A modificação do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO IV, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 92 - 95): PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO IV em face de decisão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, permaneceu omissa na análise do pedido de aplicação do CDC e inversão do Ônus da Prova. 2. O ponto controvertido no presente recurso cinge-se, portanto, em aferir se é devida - ou não - a inversão do ônus probatório na demanda de indenização por vícios de construção proposta por condomínio constituído de pessoas moradoras de conjunto popular, que adquiriram o imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, em face da CAIXA. 3. Conquanto seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ, a hipossuficiência da parte, que no caso em análise é beneficiária da justiça gratuita, não possui o condão de automaticamente impor a inversão do ônus probatório, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica de suas alegações, o que só se faz possível, no caso, após a realização da prova técnica pericial. 4. No mesmo sentido, a Segunda Turma deste TRF5 firmou a compreensão de que: "Assim, no que tange à comprovação da existência dos alegados danos (vícios) no imóvel do Condomínio autor, deve ser oportunizada a produção da prova pericial, já que tal prova se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, não tendo sido devidamente averiguada, na lide em comento, a existência e a respectiva causa do suposto vício de construção do imóvel, com vistas à comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da indenização vindicada. (PROCESSO: 08013515620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024). 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Major Veneziano IV interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que não conheceu dos embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova. O agravante alegou que a inversão do ônus da prova poderia ser decidida a qualquer tempo antes do início da fase probatória e que a relação jurídica entre as partes configurava relação de consumo, considerando a construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Requereu, assim, a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, argumentando que a Caixa Econômica Federal, por deter melhores condições técnicas, deveria ser responsável pela produção da prova. No julgamento do agravo de instrumento, o relator convocado, Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, destacou que, embora seja possível a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova. Ressaltou que a plausibilidade jurídica das alegações do agravante somente poderia ser aferida após a realização de prova técnica pericial, indispensável para a análise dos vícios de construção alegados. Assim, concluiu que a produção de prova pericial deveria ser oportunizada antes de qualquer decisão sobre a inversão do ônus probatório (e-STJ, fls. 93-94). Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. A decisão reafirmou a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos vícios de construção e suas causas, considerando que a inversão do ônus da prova não poderia ser determinada sem a devida demonstração da plausibilidade das alegações do agravante. Dessa forma, foi mantida a decisão de primeiro grau, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Major Veneziano IV (e-STJ, fls. 94-95). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 103 - 124), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 6º, incisos IV, V e VIII, art. 47 e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria ocorrido a inobservância das normas consumeristas aplicáveis à relação jurídica entre o condomínio recorrente e a Caixa Econômica Federal, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, que seria necessária em razão da hipossuficiência técnica e econômica do recorrente e da maior capacidade da recorrida em produzir as provas necessárias. (ii) art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o recorrente teria sustentado que a peculiaridade da causa, envolvendo questões técnicas de engenharia, justificaria a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à recorrida a responsabilidade de demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados. (iii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o recorrente teria argumentado que, ao negar a inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido teria desconsiderado que a recorrida, ao alegar fato extintivo do direito do autor (falta de manutenção do imóvel), deveria arcar com o ônus de comprovar suas alegações. Contrarrazões (e-STJ, fls. 147 - 157). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso improvido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica das alegações, o que depende de prova técnica pericial. 3. A modificação do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso improvido.
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