STJ AREsp 2785007
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE ANIMAL DOMÉSTICO E SILVESTRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024). 2. No que se refere à alegada distinção entre animal doméstico e silvestre (e-STJ, fls. 1.372-1.375), destaca-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca da referida questão, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, estando cristalina a ausência de prequestionamento, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ ao caso vertente. 3. Infirmar a conclusão do aresto recorrido, de que o acidente ocorreu em virtude da invasão de animal na pista, "o que é corroborado pelos documentos acostados nos autos" (e-STJ, fl. 1.131), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.362): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em suma, que não há falar em incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, uma vez que o caso em questão "é um distinguishing do Tema 1.122/STJ" (e-STJ, fl. 1.373), pois se refere a animal silvestre, e não doméstico; que a Concessionária tomou todas as medidas possíveis para prevenir a ocorrência do acidente, atuando na prestação de socorro; bem como que não existe a alegada falha na prestação contratual, tampouco nexo de causalidade entre o ato e o dano. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.401-1.412). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE ANIMAL DOMÉSTICO E SILVESTRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024). 2. No que se refere à alegada distinção entre animal doméstico e silvestre (e-STJ, fls. 1.372-1.375), destaca-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca da referida questão, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, estando cristalina a ausência de prequestionamento, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ ao caso vertente. 3. Infirmar a conclusão do aresto recorrido, de que o acidente ocorreu em virtude da invasão de animal na pista, "o que é corroborado pelos documentos acostados nos autos" (e-STJ, fl. 1.131), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.