STJ AREsp 2524525
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LM CAME INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.123-1.127), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.152-1.162), a agravante aduz que se encontra em recuperação judicial e que é incontroverso que, quando do ajuizamento da demanda, já havia sido deferido o processamento do feito recuperatório. Aduz que carece ao exequente interesse de agir, uma vez que a sujeição do crédito discutido era matéria já suficientemente decidida. Repisa os argumentos do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.166). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.