Decisão · STJ

STJ HC 881153

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-26publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente. 2. No caso, à época em que as medidas cautelares foram autorizadas pela Justiça estadual em desfavor do agravante, efetivamente não era possível afirmar, com clareza, a competência da Justiça Federal, diante do inicial desconhecimento e, na sequência, da presença de dúvida razoável sobre a utilização de verbas federais. 3. Correta a conclusão alcançada pela Corte Regional, quanto à impossibilidade de se concluir que o Desembargador estadual tinha ciência de sua incompetência quando do deferimento das medidas cautelares. Por mais que se soubesse do emprego de verbas públicas federais em relação à Dispensa de Licitação n. 37/2020, inexistiam elementos claros, à época, de que as investigações relacionadas à Dispensa de Licitação n. 38/2020 também devessem ser supervisionadas pela Justiça Federal. 4. Possível ao relator no âmbito da Justiça Federal, posteriormente reconhecido como competente, ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo estadual, já que este, à época da autorização das medidas cautelares, se mostrava aparentemente competente para tanto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi indiciado, no bojo da operação Stop Loss, instaurada com a finalidade de investigar a prática do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93, por "suposta dispensa ilegal de certame licitatório pela Secretaria de Saúde do Município de Rondonópolis/MT, para aquisição de produtos de limpeza e higiene, destinado ao combate da pandemia de COVID-19" (fl. 1.126). Neste regimental, a defesa, em síntese, reitera a tese de nulidade absoluta da segunda fase da Operação Stop Loss, sob o argumento da incompetência do juízo responsável pela decretação das medidas investigativas e cautelares. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente. 2. No caso, à época em que as medidas cautelares foram autorizadas pela Justiça estadual em desfavor do agravante, efetivamente não era possível afirmar, com clareza, a competência da Justiça Federal, diante do inicial desconhecimento e, na sequência, da presença de dúvida razoável sobre a utilização de verbas federais. 3. Correta a conclusão alcançada pela Corte Regional, quanto à impossibilidade de se concluir que o Desembargador estadual tinha ciência de sua incompetência quando do deferimento das medidas cautelares. Por mais que se soubesse do emprego de verbas públicas federais em relação à Dispensa de Licitação n. 37/2020, inexistiam elementos claros, à época, de que as investigações relacionadas à Dispensa de Licitação n. 38/2020 também devessem ser supervisionadas pela Justiça Federal. 4. Possível ao relator no âmbito da Justiça Federal, posteriormente reconhecido como competente, ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo estadual, já que este, à época da autorização das medidas cautelares, se mostrava aparentemente competente para tanto. 5. Agravo regimental não provido.
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