STJ AREsp 2795379
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo interno interposto por ADEMIR VIDOTTO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 223-224 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 69): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. DOS JUROS MORATÓRIOS. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. A análise dos autos de origem revela que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu que o demandante somava 30 anos, 2 meses e 9 dias de tempo total de atividade (fl. 258). Além dos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, em sede de apelação, o C. TRF reconheceu a especialidade dos períodos de 14.04.1975 a 15.05.1975 e de 18.03.1976 a 19.07.1976, sendo de se frisar que este último período sequer constou da planilha anexa à sentença. Daí se concluir que o título exequendo reconheceu que o demandante, até 15.12.1998, somava 31 anos, 4 meses e 23 dias. Nesse cenário, constata-se que o demandante faz jus a uma RMI apurada com base em 76% do seu salário de contribuição, o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio INSS quando da implantação da tutela antecipada, conforme se infere do documento de fls. 321/322, no qual a autarquia apurou uma RMI de R$941,65, a qual corresponde exatamente a 76% do seu salário de benefício (R$1.239,02). No que diz respeito aos juros de mora, a decisão agravada está em sintonia com o entendimento consolidado nesta C. Turma, no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (R Esp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO). A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação até a data da publicação da sentença. Em sede de apelação, tal capítulo da sentença foi mantido. Considerando que mencionada sentença foi publicada em 01.06.2004 (fl. 260) e que a conta homologada considerou, na base de cálculo da verba honorária, apenas as parcelas vencidas até 01.05.2004 (fl. 824), de rigor o provimento do agravo nesse aspecto, de sorte a se reconhecer que a verba honorária deve ser computada considerando as parcelas devidas até 01.06.2004. O título exequendo não determinou que a correção monetária dos valores atrasados fosse calculada mediante aplicação dos índices de reajuste dos benefícios previdenciários previstos na Medida Provisória 316/06 e Leis 11.430/06 e 12.254/10, de modo que a pretensão do recorrente não comporta acolhida. Agravo de instrumento parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-126). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; e 502, 503, 506, 507, 508 e 509, § 4º, e 1.022, II, do CPC. Informou que o caso tratou de questões relacionadas ao cumprimento de sentença em matéria previdenciária, envolvendo a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), juros de mora, base de cálculo dos honorários advocatícios e correção monetária. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, aplicando a Lei n. 11.960/2009 para o cálculo de juros de mora, em afronta à coisa julgada. Destacou que são equivocados os cálculos da Contadoria Judicial, incidindo os critérios da citada lei para juros de mora, em desacordo com o título executivo judicial, que determinava juros de 1% (um por cento) ao mês por todo o período de apuração, isso em momento no qual nem existia a mencionada legislação. Frisou que o julgamento do Tema n. 1.170 pelo STF, que permite a aplicação da Lei n. 11.960/2009, não pode retroagir para alterar o título executivo judicial já transitado em julgado. Mencionou a ocorrência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 127-141). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 223-224 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação das Súmulas 182, 283 e 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 228-237). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 241). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.