Decisão · STJ

STJ AREsp 2367781

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-17publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O ALEGADO EXCESSO EXECUTÓRIO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - CÁLCULOS DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER REALIZADO POR UM PERITO CONTABIL - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APENAS POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS - DESNECESSIDADE DA REFERIDA PROVA ESPECIAL- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 124) Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram rejeitados, às fls. 352-356 (e-STJ), com aplicação de multa por caráter protelatório. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, 7º, caput, 18, §2º, 22 e 25, parágrafo único, da LC 109/2001; art. 25, alínea "c", §§1º e 2º, da Lei 9.295/46; e arts. 5º, alínea "f", e 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 806/69, pois teria ocorrido a inobservância da necessidade de perícia atuarial em demandas que envolvem cálculos previdenciários, considerando que apenas o perito atuário possuiria a qualificação técnica necessária para realizar os cálculos devidos, especialmente em razão da complexidade do caso e da necessidade de observância do equilíbrio atuarial; (ii) arts. 467 e 468, inciso I, do CPC, pois o perito nomeado não teria a expertise técnica necessária para a realização dos cálculos, sendo imprescindível a substituição por profissional com qualificação em ciências atuariais, sob pena de violação das normas processuais que regem a nomeação de peritos; (iii) art. 489, §1º, incisos IV e VI, e art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que tange à necessidade de observância do título executivo judicial e da legislação aplicável, além de não ter analisado os dispositivos legais apontados pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional; e (iv) art. 1.025 do CPC, pois os embargos de declaração opostos pela recorrente teriam sido manejados com o intuito de prequestionamento, sendo indevida a aplicação de multa por suposto caráter protelatório, em afronta à Súmula 98 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, NILDO DE NOVAES MIRANDA, às fls. 236-240 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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