STJ REsp 2217162
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INTERRUPTIVO. LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1006 E 1165/STJ. HARMONIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 1.006, determina que a superveniência de nova condenação, seja por crime anterior ou posterior, não implica alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Assim, a data do trânsito em julgado da nova sentença, a decisão que unifica ou soma as penas, ou a modificação do regime prisional não interrompem os cálculos da execução penal. São preservados os marcos interruptivos anteriores à unificação ou soma das penas (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019). 2. A progressão de regime configura marco interruptivo para a contagem de prazos necessários à concessão de benefícios executórios, sendo a nova data-base fixada quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme decidido no Tema n. 1.165 do STJ (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024). A cada progressão de regime, a data-base é renovada, funcionando como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios que tenham respaldo na pena parcial. 3. Não há divergência entre as teses jurídicas aplicáveis. Para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo. Esse marco pode corresponder à data da última prisão; à data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução; ou, à data da última progressão de regime concedida. 4. A superveniência de nova condenação e a sua unificação não implica alteração da data-base, independentemente da regressão de regime ou da soma das penas, em respeito aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. Mantém-se o marco interruptivo correspondente à última progressão de regime concedida. 5. No caso, reconhece-se como válida a data-base vigente no momento da unificação das penas, para fins de concessão de futuros benefícios executórios, adotando-se como marco a data em que o sentenciado preencheu os requisitos para a progressão de regime anteriormente concedida. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GERSON LIDIO DOMINGUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 129-134, por meio da qual dei provimento ao recurso especial. Neste regimental, o agravante argumenta que a unificação ou soma de penas não autoriza a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme entendimento consolidado no Tema 1006 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a fixação da data-base na última progressão de regime ignora o tempo efetivamente cumprido em regime fechado, penalizando o apenado duplamente e desconsiderando o período de maior rigor prisional. Defende que a data-base mais adequada é a da última falta grave, pois garante que todo o tempo de pena cumprido seja considerado para futuros benefícios, respeitando os princípios da legalidade, individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Ressalta, ainda, que a morosidade judicial não pode prejudicar o apenado. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INTERRUPTIVO. LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1006 E 1165/STJ. HARMONIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 1.006, determina que a superveniência de nova condenação, seja por crime anterior ou posterior, não implica alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Assim, a data do trânsito em julgado da nova sentença, a decisão que unifica ou soma as penas, ou a modificação do regime prisional não interrompem os cálculos da execução penal. São preservados os marcos interruptivos anteriores à unificação ou soma das penas (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019). 2. A progressão de regime configura marco interruptivo para a contagem de prazos necessários à concessão de benefícios executórios, sendo a nova data-base fixada quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme decidido no Tema n. 1.165 do STJ (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024). A cada progressão de regime, a data-base é renovada, funcionando como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios que tenham respaldo na pena parcial. 3. Não há divergência entre as teses jurídicas aplicáveis. Para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo. Esse marco pode corresponder à data da última prisão; à data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução; ou, à data da última progressão de regime concedida. 4. A superveniência de nova condenação e a sua unificação não implica alteração da data-base, independentemente da regressão de regime ou da soma das penas, em respeito aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. Mantém-se o marco interruptivo correspondente à última progressão de regime concedida. 5. No caso, reconhece-se como válida a data-base vigente no momento da unificação das penas, para fins de concessão de futuros benefícios executórios, adotando-se como marco a data em que o sentenciado preencheu os requisitos para a progressão de regime anteriormente concedida. 6. Agravo regimental não provido.