Decisão · STJ

STJ HC 1030208

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF. 2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. 3. Alegações do agravante: ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; inexistência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar; direito à extensão dos benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP; e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a mitigação da Súmula 691/STF. 7. No caso concreto, não se verificou constrangimento ilegal evidente ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar, nem na decretação da prisão preventiva do agravante. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada mantém a aplicação da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DA SILVA SILVEIRA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decsão que decretou a segregação cautelar, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, além de possuir direito a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos a corré, conforme o artigo 580 do CPP. Por fim, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF. 2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. 3. Alegações do agravante: ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; inexistência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar; direito à extensão dos benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP; e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a mitigação da Súmula 691/STF. 7. No caso concreto, não se verificou constrangimento ilegal evidente ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar, nem na decretação da prisão preventiva do agravante. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada mantém a aplicação da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
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