Decisão · STJ

STJ HC 1027043

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Excesso de Prazo. não configurado. Súmula N. 21 do stj. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando alegação de excesso de pra zo e reconhecendo fundamentos para manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada com base na complexidade do caso, número de réus, pluralidade de crimes e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento, conforme Súmula n. 21/STJ. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 105, I, "c"; CPP, arts. 312, 319 e 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJCE, Súmula 15; STJ, AgRg no HC 848.938/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.000.707/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON RIBEIRO ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois afastou a alegação de excesso de prazo, bem como reconheceu pela existência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. O agravante alega que não há fundamentação para a prisão preventiva, já que a decisão do magistrado de piso é genérica e baseada na gravidade abstrata do crime. Sustenta que a decisão que acolheu o pedido de desaforamento data de 29 de julho de 2025, tendo sido publicada em 4 de setembro de 2025. Desde então, já se passou mais de um mês sem que qualquer data para a sessão do Júri fosse designada. Portanto, entende pela inércia processual. Argumenta que embora as Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça admitam certa elasticidade dos prazos legais, não autorizam morosidade processual excessiva e injustificada. Aduz que, "o âmbito in terno, o artigo 412 do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, "o procedimento será concluído no prazo de 90 (noventa) dias", englobando todas as suas fases, inclusive o julgamento em Plenário". Pondera que o agravante não confessou o delito e que a prisão está amparada no com base em um evento tão antigo carece de contemporaneidade, requisito indispensável para qualquer medida cautelar. Aponta que o decurso de mais de um ano desde o julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ocorrido em setembro de 2024) é, por si só, um fato novo que impõe a reanálise da contemporaneidade da prisão. Reitera que o agravante é jovem, primário e sem antecedentes, de modo que manter a prisão cautelar é transformá-la em execução antecipada da pena. A lega que não há risco de reiteração criminosa e que são suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Excesso de Prazo. não configurado. Súmula N. 21 do stj. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando alegação de excesso de pra zo e reconhecendo fundamentos para manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada com base na complexidade do caso, número de réus, pluralidade de crimes e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento, conforme Súmula n. 21/STJ. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 105, I, "c"; CPP, arts. 312, 319 e 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJCE, Súmula 15; STJ, AgRg no HC 848.938/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.000.707/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.
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