STJ AREsp 2296434
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de cumprimento de sentença, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa reajuste por sinistralidade e determinando o afastamento de reajustes indevidos desde 2014. 2. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos, observando os critérios de juros e correção monetária determinados na sentença, enquanto os cálculos da executada apresentavam imprecisões e não respeitavam os parâmetros fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ao determinar o reembolso de valores anteriores ao prazo prescricional trienal e ao afastar reajustes por sinistralidade considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, após análise das provas e documentos, concluiu que a operadora do plano de saúde não demonstrou a correspondência entre o aumento da mensalidade e a variação do risco coberto, reconhecendo a índole abusiva do reajuste por sinistralidade. 5. A pretensão de reexaminar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite reajustes por sinistralidade em contratos de planos de saúde coletivos, desde que atendam aos critérios de razoabilidade e sejam devidamente demonstrados pela operadora, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 145-147): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Cálculos apresentados pelo exequente contêm os valores corretos das mensalidades e dos reajustes, bem como adotaram os critérios de juros e correção determinados na sentença. Planilha de cálculos apresentada pela executada, por sua vez, que apresenta diversas imprecisões. Valores dos prêmios incorretos. Indevido reajuste do ano de 2014 não desconsiderado. Aplicação dos reajustes de cada um dos anos seguintes adotando-se incorreto valor do prêmio mês imediatamente anterior. Recurso desprovido." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 150-163), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 502 a 508 e 786 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a extrapolação dos limites do título executivo judicial, ao se determinar o reembolso de valores anteriores ao prazo prescricional de três anos, desrespeitando o comando contido na sentença e violando os limites da execução. (ii) art. 206, § 3º, do Código Civil, pois teria sido desconsiderado o prazo prescricional trienal para a revisão contratual, resultando na imposição de obrigação de reembolso de valores referentes a período anterior ao permitido pela legislação. (iii) arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o cumprimento de sentença deveria ter se limitado ao que foi expressamente determinado no título executivo, sendo vedada a ampliação do objeto da execução para além do que foi decidido. (iv) art. 786 do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ter se restringido à obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título executivo, sendo nula qualquer execução que ultrapassasse os limites estabelecidos na sentença. (v) arts. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, e 508 do Código de Processo Civil, pois teria havido interpretação divergente entre tribunais quanto à necessidade de observância estrita dos limites do título executivo, o que configuraria violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 176-189). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 224-227), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 232-242). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 245-252). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de cumprimento de sentença, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa reajuste por sinistralidade e determinando o afastamento de reajustes indevidos desde 2014. 2. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos, observando os critérios de juros e correção monetária determinados na sentença, enquanto os cálculos da executada apresentavam imprecisões e não respeitavam os parâmetros fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ao determinar o reembolso de valores anteriores ao prazo prescricional trienal e ao afastar reajustes por sinistralidade considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, após análise das provas e documentos, concluiu que a operadora do plano de saúde não demonstrou a correspondência entre o aumento da mensalidade e a variação do risco coberto, reconhecendo a índole abusiva do reajuste por sinistralidade. 5. A pretensão de reexaminar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite reajustes por sinistralidade em contratos de planos de saúde coletivos, desde que atendam aos critérios de razoabilidade e sejam devidamente demonstrados pela operadora, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.