Decisão · STJ

STJ AREsp 2285895

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-30publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI 11.442/2007. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, concluiu como incontroverso que "a apelada foi contratada para realizar o transporte para a apelante e que deixou de entregar parte da sua mercadoria ("coque")", o que pode ser retirado do próprio contrato pactuado entre as partes. 3. Dessa forma, rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria inevitável reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 /STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007, contado a partir da ciência do sinistro. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAFARGEHOLCIM BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI Nº 11.442/2007. DECURSO DO PRAZO - SENTENÇA CONFIRMADA.- Não caracterizada a inovação recursal arguida, afasta-se a pretensão levantada pela parte requerida, e, admite-se o recurso proposto na integralidade.- Cuidando-se de ação envolvendo contrato de transporte de carga, em que a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento da indenização pelo valor da mercadoria que não lhe fora entregue, aplicável a prescrição ânua.- Preliminar rejeitada e recurso desprovido." (fls. 813-817) Os embargos de declaração de fls. 839-843 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, 205 do Código Civil e 18 da Lei 11.442/2007, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foram violados, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente os argumentos da recorrente sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, que não se limitaria ao transporte de cargas, mas incluiria outras obrigações principais, como gestão e guarda, o que afastaria a aplicação da prescrição ânua;(b) O artigo 205 do Código Civil foi violado, pois a recorrente defendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto na regra geral do Código Civil, uma vez que o contrato em questão não se enquadraria como contrato exclusivo de transporte de cargas, mas sim como contrato de prestação de serviços mais amplo;(c) O artigo 18 da Lei 11.442/2007 foi apontado como aplicado de forma equivocada, pois a recorrente sustentou que o contrato firmado entre as partes não se enquadraria na definição de contrato de transporte de cargas, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista na referida lei;(d) Houve divergência jurisprudencial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que o entendimento do Tribunal de origem estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de inadimplemento contratual, aplicaria a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, conforme decidido nos Embargos de Divergência 1.280.825.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 936-948).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI 11.442/2007. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não acolha a tese do recorrente.2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, concluiu como incontroverso que "a apelada foi contratada para realizar o transporte para a apelante e que deixou de entregar parte da sua mercadoria ("coque")", o que pode ser retirado do próprio contrato pactuado entre as partes.3. Dessa forma, rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria inevitável reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007, contado a partir da ciência do sinistro. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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