Decisão · STJ

STJ REsp 2073162

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável. III. Razões de decidir 3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. 6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual. 7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por L.S. CASTRO CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERIFICADA. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS EM 2016, DE ACORDO COM O CPC/73. NOVA CITAÇÃO, POR ERRO DA SECRETARIA, NÃO GERA EXPECTATIVA DE DIREITO A CONVALIDAR A NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ, fls. 672-675) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, mas sem alterar o resultado do julgamento inicial pelo Tribunal de origem, integrando o acórdão recorrido para a manutenção do entendimento previsto (e-STJ, fls. 708-711). Interpostos novos embargos, foram rejeitados (e-STJ, fls. 748-750). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 753-767): (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais, em especial a adequação/recebimento da insurgência sob o CPC/2015, a inversão dos ônus sucumbenciais e a incidência da Súmula 519/STJ, configurando omissão e deficiência de fundamentação. (ii) arts. 475-J do CPC/1973 e 525, caput, do CPC/2015, pois quando o prazo para pagamento voluntário se esgotou no CPC/1973 e a impugnação foi proposta já na vigência do CPC/2015, impõe-se intimação específica para impugnar, além do que a impugnação ao cumprimento de sentença dispensa penhora/depósito e não depende de nova intimação quando adequada ao novo diploma, sendo indevida a exigência de garantia do juízo. Além disso, sustentou dissídio jurisprudencial em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que reconhecem, (a) na transição do CPC/1973 para o CPC/2015, a necessidade de nova intimação específica para apresentação da impugnação, dispensada a garantia do juízo, quando não realizada penhora sob a égide do diploma anterior, bem como (b) afastam a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 820-832). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável. III. Razões de decidir 3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. 6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual. 7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
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