STJ AREsp 2846409
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIRE ITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, as ponderações no sentido da ausência do direito ao auxílio-doença, tendo em vista a carência de prova da redução de capacidade laborativa, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido que: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIRLEI MIRANDA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.138-1.141 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.088): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. - A concessão do referido benefício independe de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91). - Como a capacidade de trabalho do autor está preservada e não sofreu redução, ao teor das conclusões periciais, não faz ele jus a auxílio-acidente. - Apelação do autor desprovida. No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Informou que o caso tratou de concessão de auxílio-acidente previdenciário, com base no citado dispositivo, que prevê o benefício como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A controvérsia central residiu na análise da existência de redução da capacidade laboral, em decorrência de acidente ocorrido em 24/8/2015. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. Ressaltou a interpretação divergente do Tema n. 416 do STJ, que estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Destacou a desnecessidade de incapacidade total para a concessão do benefício previdenciário, mas apenas sua redução, o que foi comprovado por prova pericial e reconhecido no aresto. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.099-1.088). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.138-1.141 (e-STJ), em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que sua pretensão não esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto busca apenas a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa ao mencionado artigo de lei. Menciona, ainda, que o dissídio interpretativo está devidamente formulado. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.147-1.158). A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 1.163). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIRE ITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, as ponderações no sentido da ausência do direito ao auxílio-doença, tendo em vista a carência de prova da redução de capacidade laborativa, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido que: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). 3. Agravo interno desprovido.