Decisão · STJ

STJ AREsp 2959676

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA à contra a d ecisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 470-471 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 321): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE NAVIO POR TEMPO DETERMINADO. NATUREZA COMPLEXA. VÁRIAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DE UM ÚNICO CONTRATO SENDO A PRINCIPAL A DE ALUGUEL DA EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA FINS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 31. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando a natureza complexa que envolve o contrato de afretamento de embarcação, que apresenta como objeto principal, na espécie dos autos, a locação da embarcação em regime de afretamento por tempo certo, não se deve permitir o desmembramento das obrigações dele decorrentes para fins tributários, consoante a orientação do c. STJ a respeito do tema, já que a obrigação principal da relação jurídica formalizada (aluguel de bem móvel), atrai a incidência do entendimento da Súmula Vinculante nº 31 e, por isso, não se mostra servível a constituir hipótese de incidência tributária para o ISS. 2. Não havendo prova de que o afretamento de embarcação se enquadre em algumas das hipóteses de incidência tributária contidas na lista de serviços da LC 116/03, que é taxativa, não pode ser admitida a incidência de tributação pretendida pelo Fisco Municipal. 3. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicada a remessa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-348). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 1.022 do CPC; e 1º, subitem 20.01, da LC n. 116/2003. Informou que o caso tratou de incidência de ISS sobre contratos de afretamento marítimo, envolvendo o Município de Vila Velha e a Petrobrás. A controvérsia central residiu na possibilidade de tributação pelo ISS de atividades realizadas no âmbito de contratos complexos que combinam locação de embarcações e prestação de serviços de apoio marítimo. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação interposta pela municipalidade e, por maioria, reformar parcialmente a sentença em remessa necessária. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou que o contrato firmado entre a Petrobras e a contratada inclui serviços de apoio marítimo, os quais estão expressamente previstos na lista anexa à LC n. 116/2003 (subitem 20.01); Assim, tal imposto deveria incidir sobre tais serviços, mesmo que o contrato seja considerado complexo. Destarte, arguiu que a prestação de serviços de apoio marítimo, ainda que inserida em um contrato complexo, que também envolva locação de bens móveis (afretamento de embarcações), é tributável pelo ISS, conforme a LC n. 116/2003. Mencionou que a jurisprudência do STF (RE 603.136, RE 651.703, ADI 3142) e do STJ (REsp 792.444/RJ) admite a tributação pelo ISS em contratos mistos ou complexos, quando não é possível dissociar as obrigações de dar (locação) e de fazer (prestação de serviços), o que não foi observado. Indicou que a Súmula Vinculante n. 31/STF só é aplicável quando a locação de bens móveis está claramente segmentada da prestação de serviços, o que não ocorre em contratos complexos como o analisado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 349-358). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 470-471 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a alegação de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e tese a respeito da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 475-480). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 486-504). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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