STJ AREsp 2953594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA à contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 295-296 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial f oi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 192-193): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.873/1999. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição intercorrente do processo administrativo e julgando extinta a execução. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o instituto de exceção de pré-executividade é admissível nas hipóteses relativas a matérias de ordem pública, que são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo. No R Esp n. 1.136.144/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 262): "A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade". 3. A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou da infração e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos. 4. Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: "I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. No caso dos autos, verifica-se que foi proferido o Parecer n. 223/2009, em 05/05/2009, tendo o processo ficado sem a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo, até que fosse apresentada a Intimação 113/2012/EQT/STM, sobre o agravamento do valor da multa, em 31/10/2012, passando-se, assim, prazo superior a 3 (três) anos, incidindo, então, a prescrição intercorrente. 7. Na hipótese, a regra aplicável para análise da prescrição é a da Lei n. 9.873/1999, que trata das ações punitivas da Administração, e, mesmo que se entendesse pela adoção do Decreto n. 6.514/2008, os atos praticados entre 2009 e 2012 não podem ser considerados como atos de instrução do processo, como prevê o parágrafo único do art. 22 do referido decreto. 8. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 215-219). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999; e 1.022 do CPC. Informou que o caso tratou de prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador, no contexto de execução fiscal. A controvérsia central residiu na interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de 3 (três) anos. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Arguiu, portanto, ser equivocada a restrição do alcance do termo "despacho" a atos essencialmente decisórios ou apuratórios. Defendeu equívoco no pronunciamento, pois qualquer ato de movimentação processual, como despachos ou juntadas de informações técnicas, deve ser considerado suficiente para interromper a prescrição intercorrente, desde que demonstre impulso processual. Suscitou, subsidiariamente, o reconhecimento de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, fator que anularia o acórdão. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 221-132). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 295-296 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 302-307). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 308-312). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.