Decisão · STJ

STJ REsp 2206836

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MAHFUZ CROSARA DE TOLEDO AGUIAR e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 92): RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 105-108), os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 118). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
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