Decisão · STJ

STJ AREsp 2921505

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a obrigação de fazer consistente em substituir garantia hipotecária restou devidamente cumprida pela parte executada, com a liberação do ônus pelo credor hipotecário. A reforma do julgado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e fixação do termo final de incidência da multa cominatória, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRAIL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, ao fundamento de que, embora regularmente intimada para demonstrar a regularidade da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, a parte juntou novo mandato, sendo necessária a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, incidindo, portanto, a Súmula 115/STJ. A agravante sustenta que não pode ser aplicada a Súmula 115/STJ ao caso, tendo em vista que a recorrente já possuía procuração nos autos no momento da interposição do recurso, conforme se observa pelo substabelecimento de fl. 166. Afirma que o Código de Processo Civil, por meio dos arts. 76 e 932, conferiu às partes o direito de regularizar sua representação processual e, considerando que seus antigos patronos foram desconstituídos, a recorrente sanou o vício mediante a apresentação de procuração outorgada diretamente aos novos patronos constituídos. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 430/435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a obrigação de fazer consistente em substituir garantia hipotecária restou devidamente cumprida pela parte executada, com a liberação do ônus pelo credor hipotecário. A reforma do julgado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e fixação do termo final de incidência da multa cominatória, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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